Seguradoras

Está na hora de falar das seguradoras que são as que realmente vendem o seguro. Sociedades seguradoras são empresas constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em assumir riscos, ou seja, a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização em caso de sinistro, quando ocorrer o risco indicado e temido, recebendo, para isso, antecipadamente, o prêmio estabelecido.
As seguradoras não podem ter outra atividade de venda de produtos que não os seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. E só podem participar de outros ramos de atividade como investidoras. No Brasil, existe mais de uma centena de seguradoras.
A área comercial tem como objetivo vender os produtos de seguros. Ela deve não apenas fazer um esforço de marketing para vender os produtos já existentes como também inovar, desenvolvendo novos produtos que atendam às demandas mutantes da sociedade.
O processo de aceitar ou rejeitar riscos e definir os prêmios a serem cobrados se chama subscrição de riscos ou underwriting, e segue políticas previamente traçadas pela empresa.
As indenizações não são pagas imediatamente. Elas dependem de um processo de regulação e liquidação de sinistro, que começa com a informação imediata da ocorrência.
A partir de então, a seguradora providencia a regulação, ou seja, a apuração do evento e dos danos respectivos, verificando se a reclamação do segurado condiz com as coberturas contratadas, assim como se há uma correspondência fiel das informações acerca do risco quando da contratação da apólice de seguro.
A indenização não será paga se a seguradora entender que houve dolo por parte do segurado, que o bem não estava coberto ou que se tratava de risco excluído das condições contratuais do seguro.
As cláusulas restritivas de responsabilidade, bem como as de exclusão, não podem ser questionadas após a ocorrência do sinistro, acreditando serem elas do entendimento e aceitação do segurado quando da contratação do seguro. A fase de liquidação se segue à fase da regulação e consiste no cálculo e pagamento da indenização.
O departamento de atuária e estatística é responsável pelo cálculo do valor dos prêmios puros, graduação de comissões, provisões de prêmios não ganhos e de sinistros, além de estudos de viabilidade que são particularmente importantes nos casos de riscos de baixa frequência e alta severidade.
Há, ainda, a área de investimento que gerencia os recursos próprios e de terceiros (dos segurados e de eventuais emprestadores) da seguradora. Esses recursos são aplicados nos mercados financeiros, de capitais e imobiliários e são fundamentais para que a empresa cumpra, integralmente e a tempo, suas obrigações financeiras, obtendo assim o lucro desejado.
Uma seguradora com atuação nacional tem um fator de risco menor que uma regional, pois o risco é menos concentrado. O modelo define três regiões geográficas e doze ramos de atuação distintos. As seguradoras têm até 2011 para se adequar a essas novas regras.
As seguradoras, porque operam com poupanças públicas, não podem pedir falência ou concordata. Se o órgão regulador suspeitar de algum problema mais sério, poderá intervir na empresa, seja nomeando um diretor fiscal ou, no limite, impondo a cassação da licença de operar.
Uma seguradora que assumiu risco demais em relação a seu patrimônio tem duas opções: ela pode seguir as normas de solvência da Susep e aportar capital adicional em montante que cubra esse risco ou pode transferir o risco excessivo para seguradoras especializadas.
A fiscalização e a regulação do mercado estão integradas no Sistema Nacional de Seguros Privados, composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), pelo IRB – Brasil Re, pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência complementar aberta e pelos corretores habilitados a atuar nesses segmentos.
O CNSP tem por principais atribuições fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; regular a constituição, organização, o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro e disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor. Participam do CNSP o Ministro da Fazenda, na qualidade de presidente, o superintendente da Susep, na qualidade de vice-presidente, representantes do Ministério da Justiça, do Banco Central do Brasil, do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Comissão de Valores Mobiliários.
A Susep, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, tem por principais atribuições: fiscalizar a constituição, organização, o funcionamento e a operação das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades de previdência complementar aberta; atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais vinculados a esses mercados, com vistas a uma maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização; promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operam; zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) criada pela Lei 9.961, de 2000, regula, normatiza, controla e fiscaliza as atividades que garantem a assistência suplementar à saúde. A ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país. O Art. 4º da lei que criou a agência estabelece a ampla competência normativa da ANS, ao longo de 42 incisos.
Assim, são atribuições da ANS: criar normas jurídicas que regulamentem as condições de registro das operadoras de planos privados de saúde, os conteúdos básicos dos contratos a serem firmados entre as operadoras e os usuários, as condições de reajustes dos preços dos planos de saúde, etc.
Segundo a ANS, existem aproximadamente 40 milhões de pessoas utilizando os serviços oferecidos pelas instituições privadas responsáveis pela assistência suplementar à saúde. Trata-se de um enorme contingente humano que depende das normas jurídicas exaradas pela ANS.
A contratação de seguros via corretor de seguros não é obrigatória por lei no Brasil, mas é desejável para o consumidor devido à sabida complexidade dos contratos de seguros. De fato, o art. 18 da Lei n° 4594/64 faculta às seguradoras o recebimento de proposta de contrato de seguros por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Recentemente, dando mais um passo na possibilidade de venda direta de seguros, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentou a figura do “representante de seguros”. Trata-se da pessoa jurídica que assume obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora e de acordo com os poderes delimitados no contrato firmado com a mesma. Tal atividade foi regulamentada pela Resolução CNSP n° 297 de 25/10/2013.
A figura do representante não se confunde com o corretor de seguros nem com a do estipulante. O primeiro intermedeia a relação entre segurado e seguradora, recebendo remuneração própria por isso (comissão) e sendo responsável por suas obrigações frente a um e outro. O estipulante de seguro é pessoa física ou jurídica que guarda vínculo de representação com o segurado, por exemplo, contratando seguro em seu favor. No caso do representante de seguros, seus atos são de inteira responsabilidade da seguradora, pois ele age por conta e nome desta.
Em razão disso, a venda de seguros efetuada pelo representante e sem a intermediação do corretor de seguros é caracterizada como venda direta da seguradora ao segurado. É também vedado ao representante o exercício da atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante. O prêmio pago ao representante é considerado como pago à seguradora de modo que não há impacto na cobertura garantida ao segurado caso o representante não repasse o prêmio a seguradora.
Os planos de seguros ofertados por representantes de seguros estão limitados à emissão de apólices individuais ou de bilhete e aos ramos de riscos diversos, garantia estendida de bens e de automóveis, auxilio funeral, viagem, prestamista, desemprego/perda de renda, eventos aleatórios, animais e microsseguro de pessoas, danos e previdência.
Conheça algumas das seguradoras parceiras da Fonte Camp:
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